TRABALHISTA - Carnaval: Vai trabalhar no feriado? Conheça seus direitos.

Publicado em 24 de fevereiro de 2020

O Carnaval é uma época marcada por folia e fantasias inusitadas, mas o momento de diversão ainda levanta dúvidas na esfera trabalhista. Apesar da festa ser comemorada em todo o País, a data, que, neste ano, cai no dia 25 de fevereiro, não é feriado nacional.

Apesar disso, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) destaca que por ser uma festa tradicional nacional, o empregador pode adotar diferentes alternativas:

Exigir o trabalho normal do empregado;
Negociar com o empregado a dispensa do trabalho mediante acordo de compensação, limitado a duas horas diárias ou utilização do banco de horas, se houver;
Dispensar o empregado por mera liberalidade. Nessa hipótese, o empregador deve ficar atento ao costume e ao direito adquirido quando reiteradamente concede dispensa automática. Em eventual reclamação trabalhista, o Poder Judiciário tende a interpretar essas situações como alteração tácita do contrato de trabalho para concessão de folga no dia do Carnaval.

Importante informar que caso a empresa opte por dar folga aos funcionários, não poderá fazer qualquer tipo de desconto na remuneração mensal dos empregados ou compensação de horas posteriormente.

Feriados Nacionais

Os feriados nacionais, definidos por lei federal, são apenas oito:

- 1º de janeiro;
- 21 de abril,
- 1º de maio;
- 7 de setembro;
- 12 de outubro;
- 2 e 15 de novembro;
- e 25 de dezembro.

Outras datas além das citadas precisam de legislação estadual ou municipal para virar feriado.

Em São Paulo, por exemplo, a Revolução Constitucionalista de 1932, em 9 de julho, ou o aniversário de São Paulo, em 25 de janeiro, são considerados feriados no Estado e no município, respectivamente.

Trabalho no Carnaval

Empresas localizadas nas cidades que consideram o Carnaval feriado por Lei, devem se atentar, já que, nestes casos, o trabalho é proibido, com exceção de atividades que pela sua natureza não podem sofrer interrupção na prestação do serviço.

Os funcionários que trabalham na terça-feira de feriado podem ser remunerados em dobro ou obter a compensação posterior folga. Vale lembrar que as agendas, como segunda-feira de carnaval ou quarta-feira de cinzas, não são de uso feriado e, portanto, não há compensação.

Entretanto, vale lembrar que com a Reforma Trabalhista, os empregados que trabalham na jornada 12×36 não têm mais direito a pagamento em dobro ou a compensação compensatória do feriado, pois o pagamento mensal de quem trabalha nesse regime já aplica a folga ou pagamento em dobro do feriado.

Fonte: Contabeis

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